Poderes
típicos e atípicos
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quando o poder executivo julga um processo
administrativo está exercendo uma função atípica.
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quando o legislativo ou o judiciário fazem atos de administração, está
exercendo uma função atípica.
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função típica, para o PJ, é quando ele é movimentado, pois, em regra, ele é inepto.
Conjunto
de regras e princípios que regem a administração publica. A Adm. Pública sempre
com o PE em suas funções típicas, e o PJ e PL se, e somente quando, estão em
exercício de uma função atípica.
Aspecto
subjetivo: a gente estuda sua organização. Todas as PJ integram a Adm. Pública.
Elas possuem o órgão Centro de
Competência Desprovido de Personalidade Jurídica.
Aspecto Subjetivo
Na
Prefeitura: o gabinete do prefeito e a procuradoria, por exemplo, são órgãos
desprovidos de personalidade jurídica que integram a administração.
Existem
ainda pessoas físicas incumbidas de uma atividade estatal. Pessoas que
materializam a execução dos atos.
Interesse Público:
Art.
3º da Lei de Licitação
É
tudo aquilo que a lei determina.
Aspecto objetivo
A
função administrativa é o dever do administrador público de concretizar as
finalidades previstas em lei. Em outras palavras, é o dever de concretizar o
interesse público.
Regime Jurídico
De
direito público.
O
Regime Jurídico de Direito Público são
prerrogativas e sujeições a que se submete a Adm. Pública no exercício de sua
função.
Teoria da Norma
Regra
e principio
Principio:
uma luz que ilumina o caminho do interprete, é valor, ponderação.
Diferença:
princípios convivem harmoniosamente, enquanto as regras não podem tratar mais
de uma da mesma coisa. Regra não admite colisão, principio sim.
37, caput, da CF
Legalidade:
a Administração Pública só pode fazer aquilo que está na lei. Concepção
restrita. O Administrador Público só pode fazer aquilo que está no sistema
normativo. Concepção extensiva. Ele só pode fazer aquilo que a lei ou o sistema
normativo determina.